Ninguém adora.
Mas, tal como as avestruzes, lá estamos nós a colocar a cabeça debaixo da areia. É mais quentinho…
Será que as actividades imobiliárias também são assim?!?...
Tendo vivido várias crises, não posso deixar de achar interessante ver como ninguém acha o Wally.
Quando o Wally está aqui mesmo, pois sempre foi o interessado ou cliente que naquele momento optou pela nossa empresa ou pelo serviço que prestamos a uma empresa de mediação ou mesmo de promoção.
O Wally quer vender e quer comprar, porque sabe o que quer. Será que sabemos o que queremos, como profissionais?...
Nós, na REP, queremos propor uma discussão sobre este assunto, a certificação energética a a casa pronta.
Por isso, estamos a organisar um seminário em Lagoa.
Podemos contar conisgo?
Cordialmente,
(Best Regards)
-------------------------
Daniel Foster da Silva
+ 351 - 916 837 594
realestatepractice.net
ABOUT
- Daniel Foster da Silva
- Catania, Sicily, Italy
- English Teacher, Speaking Examiner, Syllabus Developer and Researcher
terça-feira, novembro 18, 2008
quarta-feira, novembro 12, 2008
Combate ao branqueamento de capitais
Combate ao branqueamento de capitais
(Ver mais em: http://www.inci.pt/Portugues/Branqueamento/Paginas/Comunica%C3%A7%C3%A3ode16deJulho.aspx )
A Lei nº 25/2008, de 5 de Junho, estabeleceu medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/10, e 2006/70/CE, da Comissão, de 01/08. Procede à segunda alteração à Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei nº 11/2004, de 27 de Março.
O Regulamento sobre as comunicações que têm de ser feitas entrou em vigor a 11 de Novembro de 2008.
ENTIDADES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO DO INCI
Compete ao InCI a fiscalização relativamente às entidades que exerçam as seguintes actividades imobiliárias:
* Actividade de mediação imobiliária;
* Actividade de compra, venda de bens imóveis, compra para revenda ou permuta de bens imóveis;
* Actividade de promoção imobiliária - actividade de, directa ou indirectamente, decidir, programar, impulsionar, dirigir e financiar, com recursos próprios ou alheios, obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for.
COMUNICAÇÕES OBRIGATÓRIAS
As entidades que exerçam as actividades imobiliárias devem proceder junto do InCI, a dois tipos de comunicação:
* Comunicação da data de início da actividade;
* Comunicação semestral das transacções imobiliárias efectuadas.
1. COMUNICAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA ACTIVIDADE
Estão dispensadas desta comunicação as empresas que exerçam a actividade de mediação imobiliária e que,
no âmbito do respectivo processo de licenciamento,
já tenham entregue no InCI a declaração de início de actividade
(conforme entregue nos serviços da administração fiscal),
ou as empresas que venham a instruir um pedido de licenciamento, apresentando
a declaração de início de actividade dentro do prazo fixado para a comunicação (60 dias).
2. COMUNICAÇÃO SEMESTRAL DAS TRANSACÇÕES IMOBILIÁRIAS EFECTUADAS
Periodicidade: Semestral
Forma de Comunicação / Modelos
A comunicação deve ser efectuada através do modelo próprio do InCI
intitulado "Declaração sobre transacções efectuadas" e respectiva "Folha de continuação", disponíveis em dois formatos:
* Em formato de Formulário: Guardado e enviado por correio electrónico para comunica-branq@inci.pt.
* Em formato PDF: Após impressão deve ser preenchido e enviado para qualquer serviço de atendimento do público do InCI
Prazo para a comunicação
2 meses após o termo do respectivo semestre.
Elementos obrigatórios
Todos os campos assinalados como obrigatórios com * devem ser devidamente preenchidos, sob pena de se considerar a comunicação como não efectuada, visando-se a obtenção dos seguintes elementos (al. b) do nº 1 do artº 34º):
* Identificação clara dos intervenientes
* Montante global do negócio jurídico
* Menção dos respectivos títulos representativos
* Meio de pagamento utilizado
* Identificação do imóvel.
Informações e esclarecimentos adicionais podem ser obtidos através do envio do pedido para o endereço comunica-branq@inci.pt.
(Ver mais em: http://www.inci.pt/Portugues/Branqueamento/Paginas/Comunica%C3%A7%C3%A3ode16deJulho.aspx )
A Lei nº 25/2008, de 5 de Junho, estabeleceu medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/10, e 2006/70/CE, da Comissão, de 01/08. Procede à segunda alteração à Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei nº 11/2004, de 27 de Março.
O Regulamento sobre as comunicações que têm de ser feitas entrou em vigor a 11 de Novembro de 2008.
ENTIDADES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO DO INCI
Compete ao InCI a fiscalização relativamente às entidades que exerçam as seguintes actividades imobiliárias:
* Actividade de mediação imobiliária;
* Actividade de compra, venda de bens imóveis, compra para revenda ou permuta de bens imóveis;
* Actividade de promoção imobiliária - actividade de, directa ou indirectamente, decidir, programar, impulsionar, dirigir e financiar, com recursos próprios ou alheios, obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for.
COMUNICAÇÕES OBRIGATÓRIAS
As entidades que exerçam as actividades imobiliárias devem proceder junto do InCI, a dois tipos de comunicação:
* Comunicação da data de início da actividade;
* Comunicação semestral das transacções imobiliárias efectuadas.
1. COMUNICAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA ACTIVIDADE
Estão dispensadas desta comunicação as empresas que exerçam a actividade de mediação imobiliária e que,
no âmbito do respectivo processo de licenciamento,
já tenham entregue no InCI a declaração de início de actividade
(conforme entregue nos serviços da administração fiscal),
ou as empresas que venham a instruir um pedido de licenciamento, apresentando
a declaração de início de actividade dentro do prazo fixado para a comunicação (60 dias).
2. COMUNICAÇÃO SEMESTRAL DAS TRANSACÇÕES IMOBILIÁRIAS EFECTUADAS
Periodicidade: Semestral
Forma de Comunicação / Modelos
A comunicação deve ser efectuada através do modelo próprio do InCI
intitulado "Declaração sobre transacções efectuadas" e respectiva "Folha de continuação", disponíveis em dois formatos:
* Em formato de Formulário: Guardado e enviado por correio electrónico para comunica-branq@inci.pt.
* Em formato PDF: Após impressão deve ser preenchido e enviado para qualquer serviço de atendimento do público do InCI
Prazo para a comunicação
2 meses após o termo do respectivo semestre.
Elementos obrigatórios
Todos os campos assinalados como obrigatórios com * devem ser devidamente preenchidos, sob pena de se considerar a comunicação como não efectuada, visando-se a obtenção dos seguintes elementos (al. b) do nº 1 do artº 34º):
* Identificação clara dos intervenientes
* Montante global do negócio jurídico
* Menção dos respectivos títulos representativos
* Meio de pagamento utilizado
* Identificação do imóvel.
Informações e esclarecimentos adicionais podem ser obtidos através do envio do pedido para o endereço comunica-branq@inci.pt.
Subscrever:
Mensagens (Atom)